quinta-feira, 28 março, 2024

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Ações e outros procedimentos nos direitos imobiliário e família

Atendendo  a pedidos dos nossos clientes, leitores e amigos abordaremos de forma simples entendedora alguns tipos de ações e outros procedimentos:

Ação o que é? Simplesmente define-se como um direito subjetivo público de deduzir uma pretensão em juízo.

Inicialmente, falaremos de algumas ações que preocupam muitas das pessoas.

Ação de alimento. Esta é uma ação especial em que, por forças da lei, se obriga uma pessoa a prestar alimentos a outra.

Quando falamos alimentos designa, além da subsistência material, auxílio à educação, à formação intelectual, saúde física e mental, etc. Esta ação pode ser estendida e exigida uns dos outros, e estendendo-se aos ascendentes é um direito recíproco entre pais e filhos. O juiz deve fixar os alimentos de acordo com as necessidades do reclamante e de acordo com os recursos do reclamado, isto é, as suas condições financeiras. Esta obrigação é personalíssima, isto é, não se pode renunciar ao direito a alimentos, ela se transmite aos herdeiros do devedor, conforme a lei do divórcio 6.515/77, que revoga o artigo 1.700 do CC/02. Isto é, conjugues separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos para a manutenção dos filhos.

Observamos que os alimentos podem ser provisionais, isto é, quando fixados precariamente até o julgamento da ação principal, e definitivos quando fixados por sentença em julgado. Atenção desta ação pelo não cumprimento, isto é, sonegação de alimentos sejam provisionais ou definitivas leva o sonegador à prisão civil. Se insistir em negar o cumprimento pode ser incurso nas penas conforme disciplina o artigo 244 do código penal, “abandono material”. O foro competente para ação de alimentos e o domicílio ou residência do alimentando, e o processo corre em segredo de justiça.

Podemos observar tudo isto conforme a lei acima citada, também no artigo 5º LXVII da Constituição Federal 88, artigos 155 II, 520, 732 a 735 Código Civil brasileiro de 2002 e a lei de alimento 5.478/68.

Observamos agora duas ações que se parecem, porém diferenciam-se uma da outra. A primeira é a ação anulatória de casamento. A segunda é a ação de anulação de casamento. Ambos podem ser propostas pelos conjugues ou por pessoas que tiverem legítimo interesse moral ou econômico, ambas obedecem o Rito ordinário.

A primeira pleiteia-se a declaração de nulidade quando celebrado o casamento sem atender aos requisitos, aos ditames da lei ou perante à autoridade não competente, ou terá intervenção do promotor de justiça por se tratar de ação de estado. Observa-se com maiores detalhes, conforme discuplinam os artigos 1.521. I a VII, 1.547, 1.558, 1.562, 1.564, 1634 do Código Civil/02 e os artigos 3º, 82, 852 II à 854 do Código do Processo Civil.

A segunda é também ação de estado intervindo nela o Ministério Público, que é o fiscal da lei. Pede-se a nulidade do casamento quando realizado por juiz incompetente ou ainda contrariando sendo contrariamente a lei, a separação será concedida por alvará judicial quando a mulher pode pedir alimentos da na mesma ação provisionais, do modo logo assim que lhe for concedido o desfazimento do vínculo conforme disciplinam os artigos 1.550 a 1.556, 1562 I, 1.564, Código Civil 02 e artigo 82 do Código do Processo Civil.

Observamos em outra ação que traz muitas dúvidas que é a ação de contestação de paternidade legítima. Esta ação é a mesma de uma negatória. Compete, privativamente ao marido para contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher. O direito da ação é imprescindível. Iniciada a ação, essa passa aos herdeiros do marido “independentemente da prova do DNA”. Podemos observar, isto com maiores esclarecimentos nos artigos 1.601 a 1.617 do Código Civil Brasileiro 2002.

Vejamos agora a ação de Destituição do Poder familiar. Esta compete ao juiz, ex. ofício, ao Ministério Público ou até qualquer parente de menor contra o pai ou a mãe que infligir castigos brutais, imoderados aos filhos, compreende-se que deixando o filho em estado de abandono ou até praticar contra ele atos atentatórios aos bons costumes, etc. Observa-se isto com mais clareza nos artigos 1.638. I a III, do Código Civil Brasileiro 2002 e mais o Estatuto da Criança e do adolescente, lei 8.069/90.

Uma ação bastante interessante que, às vezes, se tem outras interpretações é a ação de Filiação. Esta cabe ao filho ou seus herdeiros para que os pais ou os herdeiros deste lhe reconheçam a filiação, negada ou não reconhecida até então.

O filho pode impetrá-la enquanto viver passando até os herdeiros seus se ele morrer menor ou incapaz. Para o filho a ação não prescreve, se exercida, porém por seus herdeiros, ai sim prescreve em um ano.

A lei do divórcio 6.515/77, disciplinada pelo artigo 51, dispõe sobre diversas alterações na lei 883/49, que dispõe sobre o reconhecimento de filhos tidos fora do casamento, e ainda a lei 8.560/92, que regula a investigação de paternidade dos filhos havido fora do casamento. O Código Civil Brasileiro 2002 traz ainda determinantes de que os filhos havidos ou não de relação de casamento por adoção, terão os mesmos direitos e qualificação, estando proibidos designações discriminatórias relativas à filiação, assim disciplinam os artigos 1.596 a 1.617 do Código acima citado.

Observamos agora que a ação de investigação de paternidade. Esta compete ao filho havido do casamento contra o pretendido pai ou seus herdeiros para que, por sentença judicial, sua filiação seja declarada provinda do investigando. Esta pode ser cumulada também com a petição de herança.

Este processo corre em segredo de justiça. Tudo isto é regulado e disciplinado pelos artigos 1.600 a 1.607 do Código Civil 2002 e artigo 153 II do CPC, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, a lei 8.560/92.

Já a ação de investigação de maternidade, cabe ao filho natural contra a suposta mãe ou seus herdeiros, visando o reconhecimento da filiação que alega. Deste modo, o artigo 358 Código Civil/2002 foi revogado pela lei 7.841/89, dando a condição de qualquer pessoa com justo interesse pode contestar a ação de investigação. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento, conforme disciplina que observa-se no Código 1916 artigo 1.615.

Na ação de interdição pode ser promovida pelo pai, mãe, tutor, conjugue, até parente próximo interessado legítimo ou ainda o Ministério Público para que o juiz reconheça e decrete a incapacidade de uma pessoa para reger os atos de sua vida civil, nomeando-lhe um curador. Isto é, intentada contra louco, o pródigo, o toxicômano, o surdo-mudo, etc.

É um procedimento de jurisdição voluntária. São disciplinados pelos artigos 1.767 a 1.778 do Código Civil e Código Processo Civil 1.177 e segs.

Nesta primeira etapa referente às ações do Direito de Família no Direito Imobiliário, pode-se encontrar maiores detalhes nos livros dos mestres professores de Direito Antonio Cezar Peluso, Deocleciano Torrieri Guimarães, nas leis e artigos acima citados do Código Civil 2002, código processo civil. Na próxima oportunidade abordaremos referentes outras ações para simples conhecimentos.

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